DUVIDAS FREQUENTES

Perguntas Frequentes - Programa de Aprendizagem

1. Conceitos Gerais sobre Aprendizagem

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1) O que é Aprendizagem?
A aprendizagem é estabelecida pela Lei nº 10.097/2000, regulamentada pelo Decreto nº 5.598/2005. Estabelece que todas as empresas de médio e grande porte estão obrigadas a contratar adolescentes e jovens entre 14 e 24 anos. Trata-se de um contrato especial de trabalho por tempo determinado, de no máximo dois anos. Os jovens beneficiários são contratados por empresas como aprendizes de ofício previsto na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, do Ministério do Trabalho e Emprego, ao mesmo tempo em que são matriculados em cursos de aprendizagem, em instituições qualificadoras reconhecidas, responsáveis pela certificação. A carga horária estabelecida no contrato deverá somar o tempo necessário à vivência das práticas do trabalho na empresa e ao aprendizado de conteúdos teóricos ministrados na instituição de aprendizagem. De acordo com a legislação vigente, a cota de aprendizes está fixada entre 5% no mínimo e 15% no máximo, por estabelecimento, calculada sobre o total de empregados cujas funções demandem formação profissional, cabendo ao empregador, dentro dos limites fixados, contratar o número de aprendizes que melhor atender às suas necessidades. Em dezembro de 2007 foi publicada a Portaria 615, seguida pela Portaria 723, ampliada pela atual Portaria Ministerial 1.005.
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2) Quem pode ser Aprendiz?
Pode ser Aprendiz o jovem com idade entre 14 e 24 anos, que esteja cursando ou tenha concluído o ensino fundamental e matriculado em curso de Aprendizagem (art. 428 da CLT) e que não tenha sido Aprendiz anteriormente, no mesmo arco ocupacional. Se o arco ocupacional for diferente, não existe impedimento legal para que o jovem seja Aprendiz novamente. No entanto, o Espro busca conceder oportunidade para jovens que nunca foram Aprendizes e, com isso, proteger o jovem de eventual fraude contratual.
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3) O que é o Cadastro Nacional de Aprendizagem?
O Cadastro Nacional de Aprendizagem é o banco de dados nacional de entidades de formação técnico-profissional e dos cursos de Aprendizagem, disponível no site do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. (art. 32 do Decreto nº 5.598/05 e Portaria MTE 615/07) A consulta ao Cadastro é de acesso livre, via internet, e as empresas podem observar se o curso no qual irão matricular o Aprendiz está devidamente validado pelo MTE.
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4) Jovens que estejam cursando o Ensino Supletivo ou EJA podem ser contratados como Aprendizes?
Sim, podemos contratar jovens que estejam cursando Ensino Supletivo ou EJA, desde que respeitados os critérios de idade e escolaridade mínima para contratação. Ensino supletivo é uma modalidade educativa que tem como objetivo suprir ciclos não concluídos – fundamental e médio – por um adolescente ou adulto durante a idade considerada adequada. É regulamentado pela Lei nº 9.394 de 1996 (LDB). A EJA é o segmento de ensino da rede escolar pública brasileira que recebe os jovens e adultos que não completaram os anos da Educação Básica em idade apropriada e querem voltar a estudar.

2. Empresas, Contratação e Cotas

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5) Quais são os estabelecimentos que estão obrigados a contratar Aprendizes?
Os estabelecimentos de qualquer natureza, independentemente do número de empregados, são obrigados a contratar Aprendizes, de acordo com percentual exigido por lei (art. 429 da CLT). Sendo facultativo às microempresas (MPE) e empresas de pequeno porte (EPP), inclusive as que fazem parte do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, denominado “Simples”, bem como pelas Entidades sem Fins Lucrativos (ESFLs) que tenham por objetivo a educação profissional (art. 14 do Decreto nº 5.598/05).
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6) A empresa que tem vários estabelecimentos pode concentrar a realização das atividades práticas em um único local? Qual o requisito?
Sim, desde que estejam localizados em um mesmo município (art. 23, § 3º do Decreto nº 5.598/05).
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7) Qual é a cota de Aprendizes a serem contratados?
A cota de Aprendizes está fixada entre 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, por estabelecimento, calculada sobre o total de empregados cujas funções demandem formação profissional. As frações de unidade darão lugar à admissão de um Aprendiz (art. 429, caput e § 1º da CLT).
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8) A quem compete fiscalizar o cumprimento das cotas de Aprendizes?
Cabe às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs), por meio dos Auditores-Fiscais do Trabalho (IN nº 26, de 20 de dezembro de 2001).
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9) Como ficam os contratos de Aprendizagem quando há redução no quadro de pessoal da empresa?
Os Aprendizes não devem ser demitidos em razão da redução do quadro de pessoal, pois eventual redução na cota produzirá efeitos apenas para o futuro. Assim, os contratos de Aprendizagem firmados devem ser mantidos até o seu termo final.
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10) Quais as penalidades previstas e/ou providências cabíveis em caso de descumprimento da legislação de Aprendizagem?
São penalidades cabíveis, entre outras: - Lavratura de auto(s) de infração e consequente imposição de multa(s) administrativas, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE); - Encaminhamento de relatórios ao Ministério Público do Trabalho (MPT), para formalização de termo de ajuste de conduta, instauração de inquérito administrativo e/ou ajuizamento de ação civil pública (art. 434 da CLT e art. 8º da IN nº 26/01); - Encaminhamento de relatórios ao Ministério Público Estadual/Promotoria da Infância e da Juventude para providências legais cabíveis (art. 8º da IN nº 26/01); - Nulidade do contrato de Aprendizagem, estabelecendo-se o vínculo empregatício diretamente com o empregador responsável pelo cumprimento da cota de Aprendizagem, nos casos em que a contratação foi efetivada, inicialmente, por meio das ESFLs (art. 5º do Decreto nº 5.598/05); - Encaminhamento de relatórios ao Ministério Público Estadual ou Federal, caso sejam constatados indícios de infração penal (art. 18 da IN nº 26/01).
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11) As empresas que possuem ambientes perigosos, insalubres ou penosos são obrigadas a contratar Aprendizes? Qual o requisito?
Sim, essas empresas devem preencher a cota por meio da contratação de jovens na faixa etária entre 18 e 24 anos (art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 5.598/05). Há exceções onde é permitida a contratação de Aprendizes na faixa de 14 a 18 anos nesses ambientes. Nesses casos, é necessário: - obter parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde do trabalho, que ateste ausência de risco que possa comprometer a saúde e segurança do adolescente; - depositar esse parecer na Delegacia Regional do Trabalho da circunscrição onde ocorrerem as atividades (art. 1º, § 1º, da Portaria nº 20/MTE, de 13 de setembro de 2001); - e/ou optar pela execução das atividades práticas nas instalações da própria entidade encarregada da formação técnico-profissional, em ambiente protegido (art. 23 do Decreto nº 5.598/05).
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12) Como deve ser feita a seleção do Aprendiz?
O empregador dispõe de total liberdade para selecionar o Aprendiz, desde que observados os dispositivos legais pertinentes à Aprendizagem e atendida a prioridade conferida aos adolescentes na faixa etária entre 14 e 18 anos. Deve observar também as diretrizes próprias e especificidades de cada programa de Aprendizagem profissional.
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13) As Entidades sem Fins Lucrativos, que não tenham registro no CMDCA, também podem ministrar cursos de Aprendizagem?
Não, para menores de idade. As entidades sem fins lucrativos de assistência ao adolescente e à educação profissional só podem ministrar programas de Aprendizagem para jovens de 14 a 18 anos, após registro no CMDCA, conforme estabelece o art. 91 do ECA e o art. 2º da Resolução nº 74/2001 do CONANDA. É necessário ainda registro e validação do programa de Aprendizagem no Cadastro Nacional.
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14) Quais são as formas de contratação de Aprendizes?
A contratação de Aprendizes deve ser efetivada diretamente pela empresa na qual se realizará a Aprendizagem prática ou pelas Entidades sem Fins Lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a qual ficará encarregada de ministrar o curso de Aprendizagem (arts. 430 e 431 da CLT).
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15) O que deve constar, necessariamente, no contrato do Aprendiz?
Devem constar no contrato de Aprendizagem: - Qualificação da empresa contratante; - Qualificação do Aprendiz; - Identificação da entidade que ministra o curso; - Designação da função e curso no qual o Aprendiz estiver matriculado; - Salário ou remuneração mensal (ou salário-hora); - Jornada diária e semanal (atividades teóricas e práticas); - Termo inicial e final do contrato de Aprendizagem; - Assinatura do Aprendiz (e de seu responsável legal quando menor de idade), do responsável legal da empresa e da instituição de Aprendizagem (art. 428 da CLT).

3. Responsabilidades do CIPS e da Empresa

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16) O que significa corresponsabilidade entre o CIPS e a Empresa Parceira no programa de Aprendizagem?
Nas atividades práticas, o Aprendiz está sob responsabilidade e sob as orientações da Empresa Colaboradora, que deve designar formalmente um monitor, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, responsável pela coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do Aprendiz na empresa, de acordo com o programa de Aprendizagem (art. 23, § 1º, do Decreto nº 5.598/05). Durante a Aprendizagem teórica do jovem, o CIPS é responsável integralmente pelo Aprendiz. Assim, a Empresa Parceira e o CIPS são corresponsáveis pelo desenvolvimento profissional do Aprendiz e por zelar pela sua integridade física, moral e psicológica. Ambos devem criar condições para a efetivação plena da Aprendizagem, respondendo cada qual em seu âmbito de atuação.

4. Jornada, Horário e Rotina

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17) A marcação de cartão de ponto do Aprendiz pode conter variações de horário?
As variações admitidas se referem ao registro de ponto não excedentes a 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários. Inclusive, essas variações não podem ser descontadas nem computadas como jornada extraordinária (artigo 58 da CLT). De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 306 do Tribunal Superior do Trabalho, os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída invariáveis são inválidos como meio de prova.
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18) O Aprendiz pode realizar tarefas do programa de Aprendizagem em casa?
Não, pois a formação técnico-profissional do programa de Aprendizagem se caracteriza por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva, desenvolvidas no ambiente de trabalho. A parte teórica do programa de Aprendizagem faz parte da jornada de trabalho do Aprendiz e esta jornada não pode ser prorrogada ou compensada. Assim, não é possível, sem ferir preceitos de lei, que Aprendizes realizem atividades práticas ou teóricas fora de sua jornada de trabalho. O programa de Aprendizagem, embora classificado como curso livre e possuir conteúdo pedagógico, não é supervisionado pelo MEC. A supervisão e fiscalização do programa de Aprendizagem são realizadas pelo MTE, pois se trata de relação especial de trabalho, realizada por meio de atividades teóricas e práticas.
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19) O Aprendiz pode realizar tarefas em ambiente externo ao da Aprendizagem prática, transportar valores e utilizar veículos para realizar suas atividades?
É vedado, ao Aprendiz, o transporte de valores e o uso de veículos no desenvolvimento de suas atividades, para resguardar seu desenvolvimento e formação física, moral e psicológica. O jovem Aprendiz não possui cargo e função, bem como não podem lhe ser atribuídas responsabilidades laborativas, pois ele se encontra em aprendizado e desenvolvimento de suas habilidades, não sendo ainda um profissional. Deve-se atribuir ao Aprendiz tarefas previstas em contrato de Aprendizagem, sendo vedado, mesmo ao Aprendiz maior de idade, o transporte de dinheiro, objetos de valor ou de peso superior à sua capacidade física. Esporadicamente, jovens maiores de idade podem desenvolver atividades em ambiente externo, mas sempre acompanhados por seu monitor/tutor, ressaltando que estes não possuem cargo ou função e que não podem assumir responsabilidade pelas tarefas que desempenham. Sem supervisão, temos um funcionário convencional e não um Aprendiz.
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20) Qual é a jornada de trabalho permitida para o Aprendiz?
A duração do trabalho do Aprendiz não excederá seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. Com base na legislação, jurisprudência e expectativa no ato da contratação, não existe a possibilidade de reduzir o salário do Aprendiz em caso de diminuição de sua jornada de trabalho.
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21) É possível reduzir a jornada de Aprendizagem e o salário, proporcionalmente?
Não. Com base na legislação, jurisprudência e expectativa no ato da contratação, não existe a possibilidade de reduzir o salário do Aprendiz em caso de diminuição de sua jornada de trabalho. Pelo princípio da irredutibilidade dos salários, temos que o salário do Aprendiz possui natureza alimentar, constituindo-se como fonte de sobrevivência para o trabalhador e, por vezes, para sua família. Por esta razão, a intangibilidade e a irredutibilidade salarial são objetos de garantias constitucionais. Há a proibição expressa da redução salarial no Artigo 7º da Constituição Federal e na CLT, artigos 462 e 468.
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22) Os treinamentos oferecidos pelas empresas parceiras aos jovens podem ser realizados fora do horário determinado em contrato?
Não há restrição ou determinação legal para que Aprendiz participe ou deixe de participar de cursos e treinamentos nas empresas, porém devem ser observados os horários destinados a esta formação. Se os treinamentos forem obrigatórios ou qualificarem para o desenvolvimento de determinada atividade, não podem ser realizados em horário diverso da jornada de Aprendizagem prática do jovem. Se os cursos forem livres e não houver custos para o Aprendiz, os jovens podem ser convidados a compor a turma de treinamento, assim sua participação passa a ser uma escolha de capacitação. Em qualquer hipótese, o curso não poderá coincidir com o dia da formação teórica no CIPS.
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23) O jovem pode desenvolver atividade prática no feriado?
Não é permitido que o Aprendiz realize horas extras, compensação de horário de trabalho ou, ainda, trabalhe durante feriados, conforme exposto na CLT.
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24) O jovem pode fazer horários alternados de Aprendizagem prática durante a semana?
A alteração de jornada somente será possível com o consentimento do jovem, quando houver benefícios diretos e exclusivos ao Aprendiz, e desde que a alteração permita a frequência à escola, pois o aprendizado do jovem e seu desenvolvimento pessoal e social prevalecem sobre o aspecto produtivo. Esta afirmação observa o artigo 468 da CLT; artigo 63, III; artigo 67, IV e artigo 68, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
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25) O Aprendiz poderá ter seu horário de trabalho alterado nos dias em que a empresa determinar meio expediente por feriado ou outras demandas?
Quando o benefício é totalmente direcionado para o Aprendiz, conseguimos explicar o risco da compensação, como ocorre com a troca de expediente para usufruto do Natal, Ano Novo e Carnaval. Para demandas de interesse da empresa que não apresentem total benefício para o jovem, a permuta de horário não é permitida, pois configura puramente compensação de jornada, conforme estabelece o artigo 432 da CLT.
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26) O Aprendiz com idade inferior a 18 anos pode trabalhar em horário noturno?
Não. A legislação proíbe ao menor de 18 anos o trabalho noturno, compreendido entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte (art. 404 da CLT). Aprendiz com idade entre 18 e 24 anos incompletos não possui proibição legal, porém não é viável legalmente por impactar com outros institutos legais, que são: - a realização da Aprendizagem teórica durante o dia na entidade certificadora; - a exigência de intervalo de no mínimo 11 horas consecutivas entre uma jornada e outra, o que não aconteceria no caso do trabalho noturno (art. 382 da CLT); - a proibição da compensação e da prorrogação da jornada de trabalho para os Aprendizes (art. 432 da CLT); - o desvirtuamento do instituto da Aprendizagem, pois o Aprendiz seria inserido na atividade da empresa simplesmente como mão de obra barata.

5. Atividades, Condutas e Restrições

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27) O empregador pode formalizar um novo contrato de Aprendizagem com o mesmo Aprendiz após o término do anterior, mesmo quando o prazo do primeiro contrato for inferior a dois anos?
Não, pois a finalidade primordial do contrato de Aprendizagem – a capacitação para o ingresso no mercado de trabalho – estaria sendo frustrada. Mesmo que com conteúdo distinto, não pode haver mais de um contrato de Aprendizagem.
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28) Aprendizes em atividades diferentes, na mesma empresa cumpridora da cota, podem receber salários distintos?
Não. Há impedimento jurídico na contratação de Aprendizes com cargas horárias diferentes recebendo o mesmo valor de salário e Aprendizes contratados com a mesma carga horária recebendo salários distintos dentro da mesma empresa cumpridora da cota legal e frequentando um mesmo programa de Aprendizagem. O valor hora de todos os Aprendizes deve ter o mesmo valor para composição de sua remuneração.
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29) O CIPS ou a empresa cumpridora da cota podem requerer apresentação de exames de sangue ou laboratoriais para contratação de Aprendizes?
Tanto o CIPS quanto a empresa cumpridora devem providenciar meios para que o empregado realize apenas o exame admissional. Demais exames não podem ser requeridos à pessoa, pois, dependendo do resultado, o empregador poderia utilizá-los como parâmetro para eliminar candidatos no processo de seleção. A exigência de atestados de gravidez e esterilização e outras práticas discriminatórias em exames pré-admissionais ou exames para a manutenção da permanência no trabalho é considerada crime (Lei 9.029, publicada no DOU de 17/04/95).
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30) O Aprendiz pode receber seu pagamento na conta de terceiros, caso ainda não tenha aberto conta bancária?
Não existe a possibilidade de pagar o jovem, maior ou menor, por meio de conta corrente de terceiros, mesmo que estes sejam seus pais. A implicação do pagamento do salário de um trabalhador na conta de um terceiro é o não reconhecimento do pagamento. Assim, o salário teria que ser novamente pago para quem trabalhou efetivamente. Na ausência de conta corrente própria, o pagamento deve ser realizado em cheque emitido diretamente pelo empregador em favor do empregado ou em dinheiro, por meio de moeda corrente nacional, contra recibo.
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31) Os documentos assinados por jovens menores de 18 anos possuem validade?
De acordo com a legislação civil vigente, os atos praticados por menor de 18 anos, em regra, são atos nulos ou passíveis de anulação. Os atos praticados por menores de 18 e maiores de 16 anos devem ser realizados em conjunto com seus pais ou representantes legais, que figuram como seus representantes na prática dos atos da vida civil. O jovem com idade até 18 anos incompletos não pode ser contratado como Aprendiz ou ter seu contrato rescindido sem o conhecimento e assinatura de representantes ou assistentes legais, exceto se o motivo for falta disciplinar grave ou emancipação.
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32) Os pais ou responsáveis legais de Aprendizes menores de idade podem rescindir o contrato de trabalho do filho?
O responsável legal do menor de idade pode solicitar a extinção do contrato de trabalho, desde que a atividade realizada possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral (artigo 408 da CLT).
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33) O Aprendiz do setor bancário pode ser desligado do programa de Aprendizagem por apresentar restrições de crédito em seu nome?
Embora o fato de ter restrição cadastral não esteja explicitado no artigo 433 da CLT como uma das possíveis causas de desligamento do Aprendiz, o jovem pode ser desligado, visto que há uma norma dos bancos pela qual as pessoas que exerçam atividades em instituições financeiras não podem ter restrição cadastral ou de crédito. Antes de processar o desligamento, o Aprendiz deve ser orientado e lhe deve ser concedido um prazo mínimo de 30 dias para regularização das pendências. Não havendo a regularização após o prazo estabelecido, o jovem pode ser desligado do programa por inadaptação.
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34) O Aprendiz pode ser empregado de outra empresa durante a vigência de seu contrato de Aprendizagem?
Na legislação, não há impeditivo legal para que o Aprendiz exerça simultaneamente atividade como empregado regular em outra empresa, desde que não seja na condição de Aprendiz. Importante ressaltar que, mesmo com outro emprego, as regras e exigências para a participação no programa Aprendiz continuam as mesmas: cumprimento exato de jornada, responsabilidades, desempenho no ensino regular, evolução na formação prática e teórica. O não cumprimento pode ocasionar o desligamento do jovem por desempenho insuficiente ou inadaptação.

6. Faltas, Comparecimento e Ausências

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35) A falta ao curso de Aprendizagem pode ser descontada do salário do Aprendiz?
Sim, pois as horas dedicadas às atividades teóricas também integram a jornada do Aprendiz, podendo ser descontadas as faltas que não forem legalmente justificadas ou autorizadas pelo empregador (art. 131 da CLT).
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36) O Aprendiz tem direito de folgar se for convocado e trabalhar em dias de eleições?
Sim. Nos casos em que o Aprendiz for convocado para trabalhar nas eleições, a lei prevê dois dias de folga para cada dia trabalhado nas eleições. Todo cidadão que prestar serviço à Justiça Eleitoral será dispensado do serviço, público ou privado, mediante declaração expedida pelo Juiz Eleitoral, pelo dobro dos dias que tiver ficado à disposição da Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer vantagem (Lei 9.504/97).
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37) O jovem pode ser desligado por faltas, mesmo que estas sejam justificadas?
Faltas comprovadamente justificadas não devem motivar o desligamento de Aprendizes nem advertências trabalhistas. Porém, as faltas sem justificativa podem ser advertidas e, se reiteradas, conforme procedimento adotado pela área de acompanhamento, poderão motivar o desligamento do Aprendiz por inadaptação.
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38) Como proceder em caso de abandono do programa de Aprendizagem pelo Aprendiz?
Constatado elevado número de faltas consecutivas, é preciso convocar o Aprendiz a se apresentar no CIPS para retornar às suas atividades ou justificar suas ausências. Esta convocação pode ser feita por meio de Sedex, desde que a empresa também receba uma cópia do comunicado enviado, juntamente com algum comprovante de seu envio e recebimento pelo destinatário. Neste comunicado é essencial que conste o período estipulado pelo CIPS para apresentação do Aprendiz convocado. Se ele for menor de idade, deve-se também notificar o seu representante legal, dando-lhe ciência das ausências do menor. Se o Aprendiz não se apresentar ou justificar sua ausência no prazo estipulado, deve-se encaminhar um novo comunicado, informando que seu contrato de trabalho será rescindido por falta disciplinar grave, tendo em vista o abandono de emprego, e solicitar que o Aprendiz compareça à empresa com sua CTPS para as devidas anotações e recebimento de eventuais verbas rescisórias. Muito embora a legislação trabalhista seja omissa quanto ao período de ausência injustificada, a doutrina e jurisprudência trabalhista predominante entendem ser necessária ausência superior a 30 dias consecutivos, ou circunstâncias que evidenciem a intenção do trabalhador em abandonar o emprego. As cópias das convocações enviadas ao Aprendiz, bem como o protocolo de recebimento, deverão ser arquivados em seu prontuário.
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39) Em que ocasiões o Aprendiz poderá deixar de comparecer à Aprendizagem teórica ou prática, sem prejuízo em seu salário?
O artigo 473 da CLT estabelece que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário em casos de: - Luto: até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica; - Licença gala: até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento civil; - Licença paternidade: 5 dias a contar da data de nascimento da criança; - Doação de sangue: 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária devidamente comprovada; - Tirar título de eleitor: até 2 dias consecutivos ou não; - Serviço militar: no período necessário para cumprimento das exigências legais; - Vestibular: nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular; - À disposição da Justiça: pelo tempo que se fizer necessário; - Representante sindical: pelo tempo necessário, em reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. Além da regra geral de lei, devem ser observados os prazos definidos pela Convenção Coletiva da Categoria, caso estendam seus benefícios aos Aprendizes.
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40) O Aprendiz pode deixar de realizar alguma atividade ou se ausentar, alegando motivo de crença ou compromisso religioso?
Não existe, até o presente momento, legislação federal que assegure direito de deixar de comparecer às atividades laborativas ou escolares por motivos de liberdade de consciência e de crença religiosa.

7. Direitos, Benefícios e Remuneração

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41) O Aprendiz tem direito de entrar mais tarde ou sair mais cedo de sua jornada de Aprendizagem, para amamentar seu filho?
Toda trabalhadora tem o direito de amamentar o próprio filho, até que este complete 6 meses de idade durante a jornada de trabalho, por meio de 2 descansos especiais de meia hora cada um. Isto fica válido também nas jornadas de Aprendizes (artigo 396 da CLT). Os dois descansos podem ser substituídos por entrada uma hora mais tarde ou saída uma hora mais cedo da jornada estabelecida.
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42) Quais descontos são permitidos no salário do Aprendiz?
Conforme legislação e CLT, apenas são permitidos descontos legais no salário dos Aprendizes: - INSS – empregado 8%; - Falta injustificada; - Prejuízo doloso de bens; - Vale-transporte em até 6%, caso o Aprendiz opte por receber o benefício; - Participação em vale alimentação, refeição, convênio médico e odontológico, desde que o Aprendiz concorde com tais descontos para receber os benefícios; - Desconto de adiantamentos resultantes de dispositivos de lei ou de contrato coletivo; - Descontos de contribuições sindicais. Os demais descontos são vedados por lei.
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43) Qual é a alíquota do FGTS do Aprendiz?
A alíquota do FGTS é de 2%, devendo ser recolhida pelo código nº 7 da Caixa Econômica Federal (art. 24, parágrafo único, do Decreto nº 5.598/05).
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44) O Aprendiz tem direito ao vale-transporte?
Sim, é assegurado o vale-transporte para o deslocamento residência/atividades teóricas e práticas (art. 27 do Decreto nº 5.598/05). Para que o Aprendiz passe a receber o vale-transporte, deverá informar ao empregador, por escrito, fazendo a opção pelo recebimento do benefício, informando o meio de transporte utilizado e a quantidade diária necessária para o deslocamento de sua residência até o ambiente de Aprendizagem e vice-versa.
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45) O vale-transporte pode ser pago em dinheiro?
O vale-transporte é um direito previsto pela legislação trabalhista para que o empregador auxilie o empregado nas suas despesas com o deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Embora a legislação estabeleça que o fornecimento do VT não tem natureza salarial e nem constitui remuneração para base de cálculo de INSS, FGTS ou IRF, é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, a não ser que haja falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte dos fornecedores (art. 5º do Decreto 95.247/87).
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46) Ao Aprendiz são asseguradas integralmente as vantagens e/ou benefícios concedidos aos demais empregados da empresa constantes dos acordos ou convenções coletivas?
As convenções e acordos coletivos só estendem suas cláusulas sociais ao Aprendiz quando expressamente previsto e desde que não excluam ou reduzam o alcance dos dispositivos tutelares que lhes são aplicáveis. A convenção coletiva da categoria a que o CIPS pertence não estende seus benefícios aos Aprendizes, mas, se a convenção coletiva da empresa cumpridora da cota estender seus benefícios ao Aprendiz, deve-se aplicar a condição mais favorável ao jovem.
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47) O Aprendiz tem direito de receber seguro-desemprego?
Não, exceto quando o Aprendiz tiver o contrato rescindido antecipadamente, sem justa causa, e preencha os requisitos legais do art. 3º da Lei nº 7.998/9.

8. Férias

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48) As férias do Aprendiz com idade inferior a 18 anos deverão sempre coincidir com as férias escolares?
Sim. No entanto, a lei não contempla a palavra “integralmente” e as escolas do estado, municipal, universidades, escolas particulares e técnicas não são obrigadas a seguir exatamente o mesmo calendário de férias (artigo 136, § 2º, da CLT). Assim, podemos entender a palavra coincidir como: a maior parte das férias da Aprendizagem, no mínimo 2/3, deve coincidir com o período das férias escolares.
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49) Como proceder em caso de concessão de férias coletivas?
Mesmo nessa hipótese, o Aprendiz com idade inferior a 18 anos não perde o direito de ter suas férias coincididas com as da escola regular, devendo gozar férias coletivas a título de licença remunerada.
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50) O jovem pode ser desligado durante o período de férias?
Embora durante o gozo de férias o contrato de trabalho não esteja interrompido, ou seja, neste período o contrato continua gerando efeitos, inclusive com relação à contagem de tempo de serviço mesmo não havendo prestação de serviço, orienta-se que durante o período de férias o jovem não seja dispensado sem justa causa.

9. Rescisão e Desligamento

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51) A rescisão do contrato de trabalho do Aprendiz deve ser homologada?
Sim, desde que os contratos tenham duração igual ou superior a um ano (art. 477, § 1º, da CLT). Não há previsão legal para cumprimento da data estipulada para realização da homologação. Contudo, é importante esclarecer que o prazo para pagamento das verbas rescisórias do empregado será: - o primeiro dia útil após o término do aviso prévio trabalhado; ou - até 10 dias corridos no caso de aviso prévio indenizado. Existe multa caso a empresa não pague dentro deste prazo (art. 477, § 6º da CLT). A homologação representa uma forma de uma pessoa ou órgão legalmente autorizado verificar os valores pagos em uma rescisão contratual pelo empregador.
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52) Quais as hipóteses de extinção do contrato de Aprendizagem?
São hipóteses de rescisão de contrato de Aprendiz: - o término do prazo de sua duração; - quando o Aprendiz chegar à idade limite de 24 anos, salvo nos casos de Aprendizes deficientes. Ou, antecipadamente, nos seguintes casos: - desempenho insuficiente ou inadaptação do Aprendiz; - falta disciplinar grave; - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; - a pedido do Aprendiz.
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53) Qual a diferença entre desempenho insuficiente e inadaptação?
Inadaptação: é a falta de adequação do jovem ao ambiente de Aprendizagem prática ou teórica ou às regras, normas e procedimentos. Desempenho insuficiente: é o baixo desenvolvimento nas tarefas práticas ou nas atividades teóricas que lhes são atribuídas.
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54) Quem pode atestar o desempenho insuficiente ou inadaptação do Aprendiz?
Será avaliado conjuntamente pela instituição de Aprendizagem e empregador, porém será caracterizado mediante laudo de avaliação elaborado pela instituição de Aprendizagem (art. 29, I, Decreto nº 5.598/05).
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55) O Aprendiz que reprova na escola por insuficiência de notas pode ser desligado do programa de Aprendizagem?
Caso não haja a conclusão do ensino médio ou a execução com zelo e diligência das tarefas necessárias a essa formação, o jovem pode ser desligado do programa de Aprendizagem por desempenho insuficiente. A formação do jovem pressupõe seu desenvolvimento físico, moral, psicológico e frequência escolar.
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56) Além das hipóteses previstas no art. 433 da CLT, há outras hipóteses de rescisão antecipada do contrato do Aprendiz?
Sim. Para os motivos sem justa causa estão: caso de morte do empregador e falência ou encerramento das atividades da empresa. Neste caso, é devido ao Aprendiz, além do pagamento das verbas rescisórias, a multa prevista no artigo 479 da CLT.
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57) A hipótese de estabilidade provisória decorrente de gravidez é aplicável ao contrato de Aprendizagem?
Sim, pois apesar de se tratar de contrato com prazo determinado, a alteração da Súmula 244 do Supremo Tribunal Federal passou a contemplar a estabilidade provisória neste tipo de contrato. Por isso, as hipóteses de estabilidade provisória acidentária e a decorrente de gravidez são aplicáveis.